JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Alínea k do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Para consecução de suas finalidades o Instituto Neuropsiquiátrico, além das dependências administrativas, compor-se-á das seguintes seções:

a

para hospitalização e tratamento, com admissão livra;

b

para observação de doentes suspeitos de perturbação mental;

c

para pensionistas;

d

para moléstias infecciosas intercorrentes;

e

serviço de neuropsiquiatria infantil;

f

serviço de cirurgia geral e especializada;

g

serviço de oftalmo otorrinolaringologia

h

gabinete odontológico;

i

serviço fisioterapia, radiologia e eletrodiagnóstico;

j

serviço de biotipologia, here biologia, demografia e fotografia;

k

laboratório de psicologia experimental;

l

laboratório central de pesquisas clínicas e anátomo patológicas;

m

ambulatório de doenças nervosas e mentais;

n

farmácia;

o

biblioteca;

p

necrotério;

Art. 17, k do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934