Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 169
– Não se constrangerá o enfermo a trabalhar; apelar-se-á para os meios persuasivos oportunos no sentido de conduzi-lo ao trabalho.
– Não se constrangerá o enfermo a trabalhar; apelar-se-á para os meios persuasivos oportunos no sentido de conduzi-lo ao trabalho.