Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Nenhum enfermo será mantido em tratamento hetero-familiar contra sua vontade.
– Nenhum enfermo será mantido em tratamento hetero-familiar contra sua vontade.