Artigo 167, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Assumirá o hospedeiro com o diretor do Hospital-Colônia, por escrito, o solene compromisso de: tratar carinhosamente o paciente que lhe for entregue; admiti-lo à sua mesa; não o fazer trabalhar mais de cinco horas por dia, observadas as instruções médicas; dar ciência ao diretor dos casos de moléstia intercorrente, fuga, qualquer acidente ou morte; não permitir que seja sepultado sem verificação do óbito por médico do estabelecimento.
Parágrafo único
Duas vias serão tiradas do compromisso; uma, que será entregue ao hospedeiro; outra, que ficará arquivada na repartição competente.