Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 165
– Os hospedeiros serão, de preferência escolhidos entre o pessoal da Assistência a e pequenos a Psicopatas e pequenos agricultores e proprietários residentes nas cercanias do estabelecimento em que se efetuar esse sistema de assistência.
Parágrafo único
O diretor do hospital-Colônia poderá ceder aos enfermeiros casados e de reconhecida idoneidade moral, por prazos determinados na área da colônia, pequenos lotes de terra, onde trabalhem e residam com os doentes que lhes forem entregues.