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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 165

– Os hospedeiros serão, de preferência escolhidos entre o pessoal da Assistência a e pequenos a Psicopatas e pequenos agricultores e proprietários residentes nas cercanias do estabelecimento em que se efetuar esse sistema de assistência.

Parágrafo único

O diretor do hospital-Colônia poderá ceder aos enfermeiros casados e de reconhecida idoneidade moral, por prazos determinados na área da colônia, pequenos lotes de terra, onde trabalhem e residam com os doentes que lhes forem entregues.

Art. 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934