Artigo 164, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Por via de regra, o tratamento hetero-familiar consiste em agregar-se o alienado a uma família estranha à sua, em cujo seio, sob a fiscalização médica, se tenta a sua readaptação ao meio familiar e atividade pragmática.
§ 1º
Denomina-se nutrício ou hospedeiro o chefe da família a que foi confiado o paciente.
§ 2º
Só aos alienados indigentes e pacíficos é aqui destinado o tratamento hetero-familiar.