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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 164

– Por via de regra, o tratamento hetero-familiar consiste em agregar-se o alienado a uma família estranha à sua, em cujo seio, sob a fiscalização médica, se tenta a sua readaptação ao meio familiar e atividade pragmática.

§ 1º

Denomina-se nutrício ou hospedeiro o chefe da família a que foi confiado o paciente.

§ 2º

Só aos alienados indigentes e pacíficos é aqui destinado o tratamento hetero-familiar.

Art. 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934