Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 163
– O diretor do estabelecimento é obrigado a mencionar, anualmente, no seu relatório, os nomes dos internados trabalhadores, o número de cadernetas e a importância creditada a cada um.