JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 163

– O diretor do estabelecimento é obrigado a mencionar, anualmente, no seu relatório, os nomes dos internados trabalhadores, o número de cadernetas e a importância creditada a cada um.

Art. 163 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934