Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 160
– As importâncias creditadas podem ser entregues, parceladamente, aos doentes que saibam empregá-las em artigos de utilidade própria; em caso contrário, esses artigos reclamados devem ser adquiridos pelo ecônomo, que lhes debitará a respectiva importância.