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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 159

– Nas cadernetas que lhe ficam confiadas o administrador creditará ao internado trabalhador as quantias a que este fizer jus, como remuneração do trabalho executado.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934