Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 159
– Nas cadernetas que lhe ficam confiadas o administrador creditará ao internado trabalhador as quantias a que este fizer jus, como remuneração do trabalho executado.