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Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 158

– Cada psicopata trabalhador terá uma conta corrente de débito e crédito, em caderneta lesionada a este fim, que se denominará caderneta de Pecúlio dos Internados Trabalhadores.

Parágrafo único

Essa caderneta será rubricada pelo diretor do Estabelecimento e entregue a administrador.

Art. 158, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934