Artigo 158, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Cada psicopata trabalhador terá uma conta corrente de débito e crédito, em caderneta lesionada a este fim, que se denominará caderneta de Pecúlio dos Internados Trabalhadores.
Parágrafo único
Essa caderneta será rubricada pelo diretor do Estabelecimento e entregue a administrador.