Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Nas oficinas, cooperarão com os doentes, os mestres de ofício, os inspetores e os guardas, encaminhando-os nos ofícios para os quais mostrarem aptidão.