Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Nas colônias, o trabalho será de preferência agropecuário, indicado pelos médicos e fiscalizado pelos inspetores e guardas que guiarão os doentes, como companheiros interessados na mesma tarefa.