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Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 156

– Nas colônias, o trabalho será de preferência agropecuário, indicado pelos médicos e fiscalizado pelos inspetores e guardas que guiarão os doentes, como companheiros interessados na mesma tarefa.

Art. 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934