Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 155
– O Estado manterá, nos estabelecimentos da Assistência a Psicopatas, colônias agrícolas e oficinas, onde o doente de acordo com suas aptidões e condições psico-psíquicas, voluntariamente, possa entregar-se ao trabalho.