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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 155

– O Estado manterá, nos estabelecimentos da Assistência a Psicopatas, colônias agrícolas e oficinas, onde o doente de acordo com suas aptidões e condições psico-psíquicas, voluntariamente, possa entregar-se ao trabalho.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934