Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Ao pessoal contratado cabe prestar todo o serviço, determinado pelo diretor, econômico, administrador e superintendente, respectivamente conforme as funções que sejam chamadas a desempenhar.