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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 154

– Ao pessoal contratado cabe prestar todo o serviço, determinado pelo diretor, econômico, administrador e superintendente, respectivamente conforme as funções que sejam chamadas a desempenhar.

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934