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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 153

– Ao porteiro cumpre: 1 — Fazer abrir e fechar as diversas dependências do estabelecimento. 2 — Zelar pela segurança e pelo asseio do edifício, determinando aos serventes as providências que para esse fim sejam necessárias 3 — Distribuir a correspondência entrada e fazer distribuir a que lhe for mandada por meio de protocolos apropriados de modo que se possa verificar não só a expedição, mas também o recebimento. 4 — Fiscalizar, auxiliado pelos serventes, o ingresso e a saída de empregados ou pessoas estranhas, impedindo, quando for conveniente, a condução de invólucros suspeitos de conterem gêneros ou objetos pertencentes ao estabelecimento. 5 — Executar e fazer executar as ordens do diretor, do vice-diretor e do ecônomo ou administrador.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934