Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Ao amanuense da colônia, em particular, cabe: 1 — Fazer a correspondência da colônia em que estiver. 2 — Organizar, no começo de cada mês, um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o semestre anterior, o que será feito à vista das notas fornecidas pelo administrador. 3 — Escriturar no borrador a receita e a despesa da colônia. 4 — Organizar mapas de frequência dos empregados, à vista do livro de presença, notando as faltas, e fazer a folha de vencimentos. 5 — Escriturar os livros de matrícula, os de assentamentos dos empregados, os de registro de contas e outros que forem necessários. 6 — Organizar o mapa do movimento da colônia e o orçamento de acordo com as notas do administrador.