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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 151

– Aos amanuenses, em geral, cabe auxiliar os escriturários do estabelecimento em que trabalhem, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934