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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 150

Ao escriturário cumpre: 1 — Fazer toda a escrituração e correspondência do estabelecimento em que estiver. 2 — Terem boa ordem os livros e documentos relativos ao estabelecimento. 3 — Realizar os serviços concernentes ao preparo e andamento dos papéis recebidos, inclusive os requerimentos de qualquer natureza. 4 — Passar as certidões e os atestados ordenados pelo diretor. 5 — Organizar em livro próprio a lista dos doentes que deram entrada no estabelecimento e a respectiva matrícula. 6 — Registrar em livro para esse fim destinado os títulos de nomeação e mais assentamentos dos empregados dos estabelecimentos. 7 — Transcrever no livro próprio os contratos que forem celebrados. 8 — Redigir editais e anúncios. 9 — Organizar e processar as folhas de pagamento dos empregados e as contas das despesas de fornecimento e das contribuições dos pensionistas para serem remetidas à repartição competente. 10 — Escriturar em livro próprio toda a receita e despesa do estabelecimento. 11 — Organizar, no começo de cada mês, um quadro demonstrativo dos gêneros alimentícios distribuídos durante o mês anterior para as refeições o que fará à vista das notas de quantidade de cada um dos mesmos gêneros diariamente fornecidos pelo ecônomo-almoxarife.

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934