Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Para realizar essas finalidades a Assistência a Psicopatas terá os seguintes principais tipos de institutos ou estabelecimentos, a saber: 1 — Um hospital psiquiátrico central, o Instituto Neuropsiquiátrico "Raul Soares", com sede em Belo Horizonte. 2 — Um instituto psiquiátrico forense, caso lhe seja incorporado o Manicômio Judiciário, que deve ter a sede na Capital. 3 — Hospitais-colônias, localizados noutras zonas do Estado, preferencialmente nas zonas de população densa.
Parágrafo único
Terão organização de hospitais-colônias os atuais estabelecimentos mantidos pelo Governo em Barbacena e Oliveira e, bem assim, os que se vierem a fundar noutras zonas do estado.