Artigo 15, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ao Conselho Municipal incumbe:
a
eleger, por escrutínio secreto, em lista uninominal, o presidente, quando não houver o membro nato de que trata o artigo 11 e o secretário;
b
visitar no mínimo quinzenalmente por um ou dois de seus membros os institutos de assistência hospitalar de seu município;
c
assinalar, em livro próprio, a impressão da visita, comunicando-a ao seu presidente, registrando o número de doentes internados no ato da visita;
d
visar, por seu presidente, as folhas mensais do movimento diário de doentes hospitalizados e os demais papéis que devam ser enviados ao Conselho Central;
e
ser intermediário, sempre que possível, entre os estabelecimentos de assistência hospitalar e o Conselho, Central;
f
fornecer as informações pedidas pelo Diretor
g
reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que fôr convocado pelo seu presidente;
h
promover a perfeita cobrança das taxas para a manutenção de criadas assistência, legados, etc.;
i
levantar recenseamento das rendas prováveis do seu município a fim de fornecer ao Diretor Geral, meados de dezembro, bases para confecção do até toda Diretoria Geral de Assistência Hospitalar, sugerindo meios de tornar mais eficiente a receita, etc.;
j
promover, entre os seus jurisdicionados, propaganda intensiva em prol da assistência hospitalar, mostrando as vantagens do cooperativismo.
§ únicoº
No município de Belo Horizonte não haverá conselho Municipal cujas atribuições serão exercidas pelo Conselho Central. Atribuições do Presidente dos Conselhos Municipais