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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 149

– Ao administrador de colônia cumpre: 1 — Zelar pela conservação da colônia e suas dependências. 2 — Fiscalizar todos os serviços administrativos e bem assim todos os empregados no cumprimento dos respectivos deveres. 3 — Gerir os serviços agropecuários e os de oficinas, providenciando de acordo com as necessidades do serviço. 4 — Requisitar do diretor, por meio de talões numerados em ordem cronológica, tudo quanto for necessário ao bom andamento dos serviços e tratamento dos doentes. 5 — Fazer carga e descarga dos objetos adquiridos para a colônia debitando a cada empregado, em livro próprio, o que lhe tiver fornecido. 6 — Manter sob sua guarda a arrecadação e as demais dependências da colônia, representando ao diretor contra as faltas que encontrar. 7 — Proceder, semestralmente, com a superintendente se houver, ou com o ecônomo-almoxarife do hospital, ao inventário das roupas e mais utensílios da colônia, remetendo à Diretoria cópias do mesmo. 8 — Fazer escriturar pelo amanuense esse inventário em livro próprio, rubricado pelo diretor. 9 — Ter um borrador onde serão escrituradas as despesas e rendas da colônia e das oficinas. 10 — Apresentar esse borrador semanalmente à Secretaria do hospital para, por ele, ser feito o lançamento do diário geral. 11 — Ter um livro caixa, onde serão escrituradas as entradas e saídas do numerário. 12 — Receber os produtos dos trabalhos agrícolas e renda das oficinas e fazer entrega deites ao diretor para o conveniente destino. 13 — Matricular em livro próprio os doentes remetidos à colônia e também nas cadernetas respectivas os que forem entregues à assistência hetero-familiar, inscrevendo em livro para esse fim destinado o nome do hospedeiro e os dados a ele referentes, na forma do artigo 177 deste regulamento. 14 — Visar as guias de renda da colônia e das oficinas, os mapas de frequência do pessoal e os demais documentos sujeitos à fiscalização e que tenham de ser arquivados. 15 — Fazer executar as tabelas de refeição dos doentes. 16 — Encerrar diariamente o livro de presença do pessoal dos serviços administrativos. 17 — Punir disciplinarmente os empregados e justificar as respectivas faltas. 18 — Organizar o orçamento anual da colônia, remetendo-o em tempo oportuno, ao diretor do estabelecimento. 19 — Apresentar até 15 de janeiro de cada ano, relatório minucioso do movimento da colônia, acompanhado de estatísticas e também das ocorrências mais importantes. 20 — Mandar organizar e rubricar as folhas de vencimentos do pessoal da colônia enviando-as no dia 1.º de cada mês ao diretor do estabelecimento, para serem incorporadas à folha geral em título separado.

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934