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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 148

– Ao ecônomo almoxarife cumpre: 1 — Zelar pela conservação do estabelecimento e suas dependências. 2 — Auxiliar os diretores na administração econômica do estabelecimento. 3 — Providenciar sobre o método e organização das respectivas escritas. 4 — Cuidar dos fornecimentos ao estabelecimento, na forma das leis e praxes estabelecidas no Estado, examinando-os sob o ponto de vista na qualidade e do consumo, aceitando-os ou recusando-os. 5 — Manter sob sua guarda a arrecadação e as demais dependências do estabelecimento, representando ao diretor contra as faltas que encontrar. 6 — Organizar o orçamento anual do estabelecimento, de acordo com as instruções do diretor e à vista dos orçamentos parciais dos chefes de serviço e do farmacêutico. 7 — Apresentar ao diretor, até 15 de janeiro de cada ano, relatório das ocorrências econômicas e administrativas havidas no estabelecimento, acompanhado das respectivas estatísticas. 8 — Processar as contas, apresentando-as mensalmente ao diretor do estabelecimento, a fim de serem remetidas à Diretoria-Geral. 9 — Submeter à assinatura do diretor toda a correspondência que disser respeito à vida econômica e administrativa do estabelecimento 10 — Arrolar em livro próprio todos os valores e objetos que doentes tiverem ao entrar para o estabelecimento e mantê-los sob sua guarda até que os mesmos tenham o devido fim. 11— Receber na repartição fiscal competente as quantias necessárias às despesas miúdas e de pronto pagamento, observando as instruções e ordem expedida a respeito. 12 — Extrair ou fazer extrair do livro de talões numerados e em ordem cronológica, os pedidos do que for necessário à manutenção dos serviços do estabelecimento solicitando para eles o visto do diretor. 13 —Proceder anualmente ao inventário das roupas, louças e mais objetos do estabelecimento para que o escriturário o registre em livro para esse fim destinado. 14 — Fazer carga e descarga dos objetos fornecidos ao estabelecimento ou por ele adquiridos, debitando a cada empregado em livro próprio, o que lhe tiver fornecido. 15 — Providenciar com prontidão sobre o enterramento dos enfermos que falecerem no estabelecimento, fazendo a comunicação do óbito ao oficial de registro, ao diretor-geral, e à pessoa que houver requerido a admissão, submetendo os ofícios: assinatura do diretor do estabelecimento. 16 — Organizar a folha de vencimentos dos empregados do estabelecimento, submetê-la ao visto do diretor e à Diretoria-Geral. 17 — Pagar as despesas ordinárias, por ordem do diretor. 18 — Efetuar a compra, autorizada pelo diretor, dos gêneros alimentícios necessários ao estabelecimento e suas dependências. 19 — Contratar por ordem do diretor o pessoal da despensa, cozinha, refeitório, lavanderia, oficinas, carroças, jardins e horta. 20 — Fiscalizar todos os serviços a cargo do pessoal administrativo e dar comunicação ao diretor de qualquer irregularidade observada para que este tome as providências que o caso requerer. 21 — Tomar o ponto diário do pessoal sob as suas ordens.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934