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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 147

– Ao enfermeiro chefe incumbe 1 — Acompanhar os médicos ou internos por ocasião das visitas. 2 — Observar assídua e atentamente os enfermos, tomando nota de tudo quanto possa interessar ao diagnóstico o tratamento dos mesmos. 3 — Assistir à distribuição dos remédios e alimentos. 4 — Aplicar o tratamento prescrito pelos médicos, socorrer prontamente os enfermos que precisarem de cuidados imediatos, recorrendo ao assistente ou interno de plantão nos casos graves. 5 — Executar as ordens que receber do diretor, do administrador ou dos médicos. 6 — Fazer por escrito, o pedido das dietas e remetê-lo ao ecônomo com o visto do diretor, ou do administrador, e do mais que for necessário para o serviço da seção. 7 — Receber e verificar as roupas vindas da lavanderia para o serviço da seção e entregar devidamente arroladas as que tenham de ser lavadas. 8 — Dar aos outros empregados o bom exemplo relativamente aos deveres profissionais, à fidelidade e boa conduta. 9 — Manter inteira disciplina entre os enfermeiros guardas e pessoal do serviço da seção a seu cargo, e irrepreensível asseio nas dependências das enfermarias. - 10 — Representar aos médicos das respectivas seções contra as faltas que seus subordinados cometerem cru relação ao serviço clínico, e, ao ecônomo ou administrador sobre todas as que interessem à ordem e disciplina do estabelecimento.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934