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Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 146

– Ao farmacêutico incumbe: 1 — Aviar ou fazer aviar, com o maior esmero, as recepções feitas para os enfermos da Assistência, registrando-as em livro especial para esse fim destinado. 2 — Fiscalizar o serviço Confiado a seus auxiliares. 3 — Manter meticuloso asseio e ordem na farmácia. 4 — Extrair os pedidos de drogas e mais objetos de que necessitar a farmácia e o diretor. 5 — Receber o respectivo lançamento no livro próprio. 6 — Proceder ao inventário anual de vasilhame e mais pertences da farmácia, registrá-lo em livro especial depois de conferido pelo ecônomo. 7 — Organizar no começo de cada mês, o mapa do consumo do mês anterior e remetê-lo ao diretor. 8 — Tomar parte na organização do orçamento anual do estabelecimento em que servir.

Parágrafo único

Ao farmacêutico do Instituto Neuropsiquiátrico incumbe particularmente: Dirigir, no Laboratório Central, o fabrico de produtos farmacêuticos destinados ao consumo da Assistência Hospitalar.

Art. 146, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934