Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 145
– Ao interno incumbe: 1 — Observar, ativa e atentamente os doentes que lhe forem distribuídos, redigindo sob orientação do psiquiatra ou assistente as respectivas observações. 2 — Auxiliar o psiquiatra e assistente, cumprindo as suas determinações, nos cuidados devidos aos enfermos. 3 —- Fazer, de acordo com a escala estabelecida pelo diretor, o plantão durante o qual não se poderá fazer substituir sem a sua autorização, recebendo por esse lapso de tempo todos os pacientes entrados, examinando-os e redigindo as notas de entrada para serem submetidas ao psiquiatra ou assistente que as tenha de utilizar na história clínica de cada enfermo. 4 — Prestar socorros imediatos aos doentes que por acaso entrem em agitação, tenham ataques, ou por qualquer outra circunstância necessitem de medicação urgente. 5 — Percorrer, quando de plantão todas as dependências do estabelecimento levando ao do assistente do serviço toda e qualquer conhecimento que porventura encontrar irregularidade. 6 — Administrar os medicamentos perigosos, de acordo com as ordens do psiquiatra ou assistente.