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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 144

– Ao dentista incumbe: 1 — Comparecer, diariamente, à hora que for fixada, efetuando os curativos dentários e às intervenções cirúrgicas nos doentes que lhe forem apresentados, bem como o tratamento que lhes corresponda ao melhor estado higiênico da boca. 2 — Atender os casos odontológicos urgentes, quando para isso solicitado. 3 — Organizar a ficha dentária, examinando sistematicamente todos os pacientes e anotando o estado geral da boca e de cada dente no momento do primeiro exame. 4 — Prestar o tratamento conveniente aos enfermos de ambulatório e aos do Dispensário que lhe forem encaminhados pelos médicos dos respectivos serviços.

Art. 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934