Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 143
– Ao chefe do laboratório de pesquisas compete: 1 — Dirigir os serviços do respectivo laboratório. 2 — Realizar as pesquisas clínicas de rotina que lhe forem requisitadas pelos médicos do estabelecimento e, por intermédio do Diretor Geral, as de outros hospitais da Assistência. 3 — Fiscalizar os serviços confiados aos seus auxiliares. 4 — Realizar ou dirigir pesquisas bioquímicas, no sentido de elucidar a natureza e causas das doenças nervosas mentais. 5 — Comparecer, diariamente, à hora que for fixada, permanecendo o tempo necessário à realização dos trabalhos inerentes ao respectivo laboratório. 6 — Apresentar, no princípio de cada ano, ao diretor do estabelecimento, o relatório anual acompanhado dos originais de trabalhos científicos que houver realizado para que sejam publicados nos "Arquivos da Assistência" 7 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.