Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Ao oftalmotorrinolaringológica incube: 1 — Visitar diariamente, à hora que for fixada, os doentes que necessitarem de seus cuidados, prescrevendo o tratamento e efetuando os curativos e as operações indicadas. 2 — Atender os casos urgentes de sua especialidade, quando para isso solicitado 3 — Prestar o tratamento conveniente aos enfermos de ambulatório e aos do Dispensário que lhe forem encaminhados pelos médicos dos respectivos serviços. 4 — Tomar parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.