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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 140

– Ao cirurgião incumbe: 1 — Visitar diariamente à hora que for fixada, os doentes de sua seção, prescrevendo o tratamento e efetuando os curativos e as operações indicadas. 2 — Atender os casos cirúrgicos urgentes, quando para isso solicitado. 3 — Prestar o tratamento conveniente aos doentes do ambulatório e aos do Dispensário que lhe forem encaminhados pelos médicos dos respectivos serviços. 4 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934