Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Ao cirurgião incumbe: 1 — Visitar diariamente à hora que for fixada, os doentes de sua seção, prescrevendo o tratamento e efetuando os curativos e as operações indicadas. 2 — Atender os casos cirúrgicos urgentes, quando para isso solicitado. 3 — Prestar o tratamento conveniente aos doentes do ambulatório e aos do Dispensário que lhe forem encaminhados pelos médicos dos respectivos serviços. 4 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros.