Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 14
— Ao presidente do Conselho Central da Assistência Hospitalar compete:
a
convocar e presidir as sessões do Conselho;
b
encaminhar ao Conselho, devidamente informados, todos os papéis que dele dependerem;
c
recorrer, "ex-ofício", para o Conselho Central toda vez que tenha sido negada aprovação a plantas para construção de hospitais, casas de saúde, etc.
d
encaminhar ao Secretário da Educação e Saúde Pública as sugestões propostas pelo Conselho Central;
e
corresponder-se com os Conselhos Municipais;
f
sugerir ao Conselho medidas que redundem em melhoramentos para a Assistência Hospitalar;
g
fornecer ao Conselho Central as informações que lhe forem pedidas;
h
representar o Conselho Central em todas as solenidades oficiais. Atribuições do Conselho Municipal da Assistência Hospitalar
Art. 14
– A Assistência Pública a Estado de Minas Gerais tem por fim: 1 — Socorrer as pessoas que apresentam desordens mentais. 2 — Cuidar da profilaxia mental e propugnar a defesa da comunidade, estabelecendo medidas médico-sociais. 3 — Promover estudos relativos à psicologia normal e patológica, à antropologia, à heredobiologia, à biotipologia e à demografia, sobretudo no domínio das aplicações psiquiátricas.