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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 14

— Ao presidente do Conselho Central da Assistência Hospitalar compete:

a

convocar e presidir as sessões do Conselho;

b

encaminhar ao Conselho, devidamente informados, todos os papéis que dele dependerem;

c

recorrer, "ex-ofício", para o Conselho Central toda vez que tenha sido negada aprovação a plantas para construção de hospitais, casas de saúde, etc.

d

encaminhar ao Secretário da Educação e Saúde Pública as sugestões propostas pelo Conselho Central;

e

corresponder-se com os Conselhos Municipais;

f

sugerir ao Conselho medidas que redundem em melhoramentos para a Assistência Hospitalar;

g

fornecer ao Conselho Central as informações que lhe forem pedidas;

h

representar o Conselho Central em todas as solenidades oficiais. Atribuições do Conselho Municipal da Assistência Hospitalar

Art. 14

– A Assistência Pública a Estado de Minas Gerais tem por fim: 1 — Socorrer as pessoas que apresentam desordens mentais. 2 — Cuidar da profilaxia mental e propugnar a defesa da comunidade, estabelecendo medidas médico-sociais. 3 — Promover estudos relativos à psicologia normal e patológica, à antropologia, à heredobiologia, à biotipologia e à demografia, sobretudo no domínio das aplicações psiquiátricas.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934