Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Ao assistente incumbe: 1 — Substituir o psiquiatra em seus impedimentos e auxiliá-lo no que for solicitado. 2 — Seção para a qual tenha sido designado pelo diretor. 3 — Ficar de plantão no estabelecimento, por vinte e quatro horas, de acordo com a escala estabelecida pelo diretor, para atender os casos que aí ocorram e necessitem de intervenção médica. 4 — Verificar os óbitos que ocorrerem, durante o seu plantão. 5 — Redigir, pela manhã, quando de serviço em a noite anterior, uma comunicação de tudo o que tiver ocorrido durante as horas em que o estabelecimento esteve sob sua vigilância.