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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 138

– Ao psiquiatria de hospital-colônia, em particular, incumbe: 1 — Auxiliar o diretor na fiscalização dos serviços da colônia. 2 — Indicar a natureza e duração dos trabalhos a que os enfermeiros devam ser submetidos, como meio terapêutico. 3 — Prosseguir na observação dos doentes que vierem do Instituto Neuropsiquiátrico, registrando em livro próprio ou em folhas de observação e em fichas as notas clínicas ai colhidas. 4 — Visitar quinzenalmente, os enfermos confiados à assistência hetero-familiar.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934