JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 137

– Ao psiquiatra, em geral, incumbe: 1 — Visitar diariamente, os enfermos das respectivas seções e prescrever o tratamento a que devam ser submetidos, verificando se as suas ordens foram observadas. 2 — Visitar os enfermos das outras seções, quando a isso solicitado ou em substituição dos seus colegas. 3 — Lançar ou fazer lançar pelo assistente ou interno de serviço na respectiva seção, em livro próprio, ou em folhas de observação e em fichas, as notas clínicas sobre o estado de doentes, quer sejam modificações dos sintomas primitivos, quer fatos novos pertencentes a outra fase da doença. 4 — Prescrever, diariamente, em livro para esse Tini destinado, a dieta dos enfermos. 5 — Observar o horário estabelecido pelo diretor, iniciando as visitas à hora designada e permanecendo no estabelecimento por todo tempo nele mencionado. 6 — Dar altas aos enfermos curados e aos que tenham de sair em virtude de requerimento dos interessados, ou por outra conveniência a seu critério. 7 — Passar os atestados requeridos ao diretor e os de óbitos que ocorrerem nas respectivas seções, remetendo-os ao diretor. 8 — Solicitar a necrópsia dos cadáveres que saírem da sua respectiva seção, se o caso tiver qualquer interesse científico. 9 — Corrigir os elementos solicitados pelo diretor para o seu relatório. 10 — Apresentar ao diretor, no prazo de quinze dias, que poderá por ele ser prorrogado, parecer escrito, fundado nos exames que houverem sido feitos, sobre o estado mental dos indivíduos em observação ou sobre os enfermos em hospitalização 11 — Colaborar na organização das tabelas de alimentação dos doentes. 12 — Solicitar do diretor o que for necessário ao bom desempenho de suas funções. 13 — carregar-se de estudos que interessem à psiquiatria e às doenças do sistema nervoso em geral, dando-lhes publicação nos "Arquivos da Assistência" 14 — Tomar a parte que lhe for solicitada na escola profissional de enfermeiros. 15 — Propor ao diretor as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal que estiver afeto ao seu serviço, de acordo com as instruções em vigor.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934