Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Ao psiquiatra, em geral, incumbe: 1 — Visitar diariamente, os enfermos das respectivas seções e prescrever o tratamento a que devam ser submetidos, verificando se as suas ordens foram observadas. 2 — Visitar os enfermos das outras seções, quando a isso solicitado ou em substituição dos seus colegas. 3 — Lançar ou fazer lançar pelo assistente ou interno de serviço na respectiva seção, em livro próprio, ou em folhas de observação e em fichas, as notas clínicas sobre o estado de doentes, quer sejam modificações dos sintomas primitivos, quer fatos novos pertencentes a outra fase da doença. 4 — Prescrever, diariamente, em livro para esse Tini destinado, a dieta dos enfermos. 5 — Observar o horário estabelecido pelo diretor, iniciando as visitas à hora designada e permanecendo no estabelecimento por todo tempo nele mencionado. 6 — Dar altas aos enfermos curados e aos que tenham de sair em virtude de requerimento dos interessados, ou por outra conveniência a seu critério. 7 — Passar os atestados requeridos ao diretor e os de óbitos que ocorrerem nas respectivas seções, remetendo-os ao diretor. 8 — Solicitar a necrópsia dos cadáveres que saírem da sua respectiva seção, se o caso tiver qualquer interesse científico. 9 — Corrigir os elementos solicitados pelo diretor para o seu relatório. 10 — Apresentar ao diretor, no prazo de quinze dias, que poderá por ele ser prorrogado, parecer escrito, fundado nos exames que houverem sido feitos, sobre o estado mental dos indivíduos em observação ou sobre os enfermos em hospitalização 11 — Colaborar na organização das tabelas de alimentação dos doentes. 12 — Solicitar do diretor o que for necessário ao bom desempenho de suas funções. 13 — carregar-se de estudos que interessem à psiquiatria e às doenças do sistema nervoso em geral, dando-lhes publicação nos "Arquivos da Assistência" 14 — Tomar a parte que lhe for solicitada na escola profissional de enfermeiros. 15 — Propor ao diretor as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal que estiver afeto ao seu serviço, de acordo com as instruções em vigor.