Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Ao diretor de hospital-colônia compete: 1 — Praticar todos os atos e atribuições que pertencerem aos diretores de estabelecimento. 2 — ordenar que sejam transferidos para as colônias os doentes de acordo com o pedido escrito dos psiquiatras. 3 — Autorizar a remoção do doente das colônias para o hospital, à vista de requisição do psiquiatra da colônia. 4 — Solicitar ao diretor-geral a transferência de doentes para o Instituto Neuropsiquiátrico, no caso de instante necessidade de tratamento inexequível no estabelecimento. 5 — Visar as guias de renda das colônias, os mapas de frequência do pessoal, bem como os demais documentos sujeitos à sua fiscalização e que tenham de ser arquivados. 6 — Providenciar para que se instale o serviço hetero-familiar. 7 — Escolher os hospedeiros e com eles celebrar o compromisso de que trata o artigo 167 deste regulamento e respectivo parágrafo 8 — Designar cada mês o incumbido de assistência hetero-familiar e inspecionar assiduamente esse serviço.