Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Ao vice-diretor do Instituto Neuropsiquiátrico compete: 1 — Substituir o diretor do instituto em suas faltas e impedimentos. 2 — Auxiliar o diretor na fiscalização dos serviços clínicos e administrativos, cumprindo suas determinações. 3 — Dirigir o Dispensário de higiene mental, dando a cada auxiliar a sua função, enviando ao diretor do Instituto, no começo de cada mês, o movimento clínico do mês anterior. 4 — Realizar estudos referentes à profilaxia mental e a eugenia. 5 — Apresentar, no princípio de cada ano ao diretor do Instituto o relatório das ocorrências havidas no Dispensário a seu cargo, acompanhado das respectivas estatísticas e dos trabalhos científicos que houver realizado. 6 — Providenciar para que se organize no Dispensário, o serviço social psiquiátrico e dar-lhe plena eficiência. 7 — Organizar e dirigir as seções de hospitalização e tratamento de doentes em livre admissão. 8 — Rubricar os livros destinados aos serviços hospitalares que lhe forem designados pelo diretor. 9 — Tomar a parte que o diretor lhe indicar na Escola profissional de enfermeiros. 10 — Propor ao diretor as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal afeto aos seus serviços.