JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 134

— Ao diretor do Instituto Neuropsiquiátrico compete: 1 — Praticar todos os atos e atribuições que pertencem aos diretores do estabelecimento. 2 — Admitir em regime aberto de hospitalização e tratamento dos doentes que se acharem nas condições exigidas pelo artigo 2.º deste regulamento. 3 — Receber na seção de observação os indivíduos suspeitos de perturbação mental. 4 — Propor ao diretor-geral a remoção para os hospitais coloniais, dos indigentes, adultos, observados até diagnósticos acompanhados de todas as notas clínicas, bem com os ex-pensionistas que tenham caído na indigência. 5 — Dirigir a escola profissional de enfermeiros, dando a cada docente a sua função. 6 — Celebrar, com a Faculdade de Medicina, acordo com o diretor-geral, o de no de o contrato para o ensino de psiquiatria e de neurologia.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934