Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Ao diretor de estabelecimento, em geral, compete: 1 — Superintender todo o serviço clínico e administrativo. 2 — Receber os doentes cuja internação estiver autorizada, mandar matriculá-los e distribuí-los pelas várias seções. 3 — Autorizar a demissão dos casos urgentes, seguindo ulteriormente as disposições regulamentares. 4 — Permitir que se ausente o enfermo a que puder aproveitar a saída temporária, à vista da informação ou indicação do psiquiatra. 5 — Dirigir ambulatórios de doenças nervosas e mentais, designando as funções dos médicos. 6 — Designar, após entendimento com os chefes de serviço, as horas em que os médicos devam fazer as suas visitas. 7 — Visitar, diariamente, todas as dependências do estabelecimento, providenciando clínica e administrativa. 8 — Fiscalizar o registro das observações clínicas, que devem ser cuidadosamente escritas, e mandar organizar a ficha de cada internado remetendo uma cópia à Diretoria-Geral. 9 — Dar posse aos empregados, justificar faltas, impor penas disciplinares, de acordo com as disposições respectivas. 10 — Encerrar, diariamente, o livro de presença do pessoal de serviço clínico e administrativo. 11 — Realizar ou dirigir a realização de estudos que interessem à neurobiologia, e, sobretudo, à psiquiatria e remetê-los com o relatório anual ao diretor-geral para que sejam publicados. 12 — Assinar toda a correspondência do estabelecimento. 13 — Colaborar na organização das tabelas alimentares. 14 — Orientar e fiscalizar todo o trabalho em que tomar parte do internado. 15 — Conferir todos os meses e visar as cadernetas dos internados trabalhadores, providenciar para que sejam postas em conta corrente, a juros, as quantias que atingirem a 50$000. 16 — Rubricar todos os livros destinados aos serviços clínico e administrativo do estabelecimento. 17 — Apresentar ao diretor-geral, até os últimos dias do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado de todas as ocorrências havidas no estabelecimento, fazendo-o acompanhar de quadros estatísticos, de notícias sobre os meios terapêuticos empregados, e, se julgar conveniente, dos relatórios parciais que lhe forem enviados pelos psiquiatras e assistentes, bem como dos originais dos trabalhos científicos realizados durante o ano, que devam figurar nos "Arquivos da Assistência Hospitalar". 18 — Propor até fins de julho de cada ano, ao diretor-geral, o orçamento do estabelecimento. 19 — Requisitar da Diretoria Geral os aparelhos e material necessários aos serviços clínico e administrativo. 20 — Remeter, mensalmente, ao diretor-geral, com as contas das despesas realizadas, os mapas de entradas e saídas dos enfermos, bem como as dietas fornecidas a estes e aos empregados 21 — Mandar organizar as folhas de vencimentos dos funcionários e visá-las, remetidos às diretor-geral. 22 — Promover o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias autorizadas, requisitando ao diretor-geral as quantias necessárias. 23 — Autorizar, dentro das respectivas consignações orçamentárias e ordens recebidas, as despesas midas e de pronto pagamento. 24 — Solicitar a expedição de ordem para ser entregue ao ecônomo-almoxarife a quantia necessária às despesas midas e de pronto pagamento. 25 — Visar os pedidos do que for necessário aos serviços do estabelecimento. 26 — Contratar ou mandar contratar, guardas e demais pessoal subalterno e dispensá-lo quando for preciso 27 — Comunicar semanalmente ao diretor-geral as altas, licenças, eliminações, transferências e falecimentos dos doentes. 28 — Organizar o regimento interno do estabelecimento, submetendo-o à aprovação do diretor geral. 29 — Prestar às famílias dos doentes, em geral, as informações por elas pedidas, ou que forem de mister, participar às dos pensionistas o que de mais importante houver ocorrido a estes, enviando-lhes um boletim. 30 — Despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos e demais expedientes que lhe estiver afeto. 31 — Autorizar ao pensionista ou membro de sua família o contrato de especialista cujos serviços sejam reconhecidamente necessários.