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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 132

– Ao Diretor-Geral da Assistência a Psicopatas, compete: 1 — Superintender administrativamente e cientificamente todos os serviços de assistência pública aos psicopatas no Estado e exercer a fiscalização dos estabelecimentos congêneres particulares, de acordo com o presente regulamento. 2 — Mandar abrir inscrição para o concurso de assistente, desde que se verifique alguma vaga no corpo clínico. 3 — Presidir ao júri examinador dos candidatos a concurso e, terminadas as provas, redigir o relatório que deverá ser apresentado ao governo. 4 — Organizar no Instituto Neuropsiquiátrico a escola profissional de enfermeiros. 5 — Promover estudos e pesquisas que interessem à neuropsiquiatria, especialmente de modalidades mórbidas mais frequentes em nosso meio. 6 — Sugerir ao Secretário da Educação e Saúde Pública enviar médicos da Assistência a pontos diversos do país, ou do estrangeiro, com o fim de estudar questões científicas relacionadas com as doenças mentais ou nervosas. 7 — Propor ao governo o contrato de profissionais competente para efetuar trabalhos científicos. 8 — Providenciar para que se instalem o Dispensário de Higiene Mental, os ambulatórios em cada estabelecimento, O serviço de neuropsiquiatria infantil, bem como o de assistência hetero-familiar. 9 — Designar a substituição que for de sua competência e propor ao Secretário da Educação e Saúde Pública os nomes dos funcionários para as demais interinidades que devam ser preenchidas. 10 — Organizar a proposta do orçamento da Assistência, à vista dos orçamentos apresentados pelos diretores de estabelecimentos. 11 — Organizar as tabelas alimentares com a colaboração dos diretores de estabelecimentos. 12 — Conceder ao pessoal da Assistência as licenças que forem de sua competência, ouvidos os diretores de estabelecimentos, na forma das disposições em vigor. 13 — Nomear, contratar ou autorizar a contratar, conforme no caso couber, enfermeiros e inspetores, ouvido o respectivo diretor do estabelecimento. 14 — Assinar a correspondência com quaisquer autoridades sobre assuntos relativos à Assistência e, bem assim, editais, certidões, etc., ficando excetuado o expediente que tiver de ser encaminhado ao Secretário de Estado, o qual se fará por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934