Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Aos enfermeiros de outros estabelecimentos da Assistência, que desejarem cursar a escola, preenchidas as exigências regulamentares é facultado fazê-lo, transferindo-se anualmente no começo do ano letivo, um de cada estabelecimento, para o Instituto Neuropsiquiátrico, voltando aos seus lugares, uma vez terminado o curso ou perdida a matrícula.