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Artigo 13, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 13

— Ao Conselho Central da Assistência Hospitalar incumbe:

a

resolver, de acordo com o que dispõe este regulamento, sobre a aplicação da receita;

b

opinar sobre os pedidos de construção ou aumento de lotação de hospitais;

c

indicar ao Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do Diretor Geral da Assistência Hospitalar, as pessoas que devam compor os Conselhos Municipais;

d

reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar;

e

sugerir ao Governo do Estado, por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública, as medidas necessárias ao bom desempenho da missão afeta à Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar;

f

opinar sobre as questões que lhe forem propostas pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar;

g

resolver, em grau de recurso, sobre aprovação de plantas para construção de hospitais, casas de saúde, etc.;

h

fomentar, por todos os meios hábeis de propaganda, o engrandecimento dos serviços da Assistência Hospitalar, procurando nela interessar, vivamente, todas as classes sociais;

i

organizar o regimento interno, que deve orientar os seus trabalhos e os dos Conselhos Municipais. Atribuições do presidente do Conselho Central da Assistência Hospitalar

Art. 13, i do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934