Artigo 13, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 13
— Ao Conselho Central da Assistência Hospitalar incumbe:
a
resolver, de acordo com o que dispõe este regulamento, sobre a aplicação da receita;
b
opinar sobre os pedidos de construção ou aumento de lotação de hospitais;
c
indicar ao Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do Diretor Geral da Assistência Hospitalar, as pessoas que devam compor os Conselhos Municipais;
d
reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar;
e
sugerir ao Governo do Estado, por intermédio do Secretário da Educação e Saúde Pública, as medidas necessárias ao bom desempenho da missão afeta à Diretoria-Geral da Assistência Hospitalar;
f
opinar sobre as questões que lhe forem propostas pelo Diretor-Geral da Assistência Hospitalar;
g
resolver, em grau de recurso, sobre aprovação de plantas para construção de hospitais, casas de saúde, etc.;
h
fomentar, por todos os meios hábeis de propaganda, o engrandecimento dos serviços da Assistência Hospitalar, procurando nela interessar, vivamente, todas as classes sociais;
i
organizar o regimento interno, que deve orientar os seus trabalhos e os dos Conselhos Municipais. Atribuições do presidente do Conselho Central da Assistência Hospitalar