Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Os alunos estranhos à Assistência serão considerados praticantes de enfermagem e terão, além do aposento, alimentação e vestuário de serviço, uma gratificação mensal estipulada em orçamento, mediante proposta do diretor e aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único
O número de alunos internos de cada série escolar não excederá de dez, devendo ser menor o de alunos do curso de visitadoras sociais.