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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 129

– Os alunos estranhos à Assistência serão considerados praticantes de enfermagem e terão, além do aposento, alimentação e vestuário de serviço, uma gratificação mensal estipulada em orçamento, mediante proposta do diretor e aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública.

Parágrafo único

O número de alunos internos de cada série escolar não excederá de dez, devendo ser menor o de alunos do curso de visitadoras sociais.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934