Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Os alunos que derem mais de dez faltas mensais, salvo o caso de doença comprovado, perderão a matrícula.
– Os alunos que derem mais de dez faltas mensais, salvo o caso de doença comprovado, perderão a matrícula.