Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Os alunos são obrigados a frequentar as aulas teóricas e práticas, devendo os que não forem empregados do estabelecimento prestar serviços ao mesmo, conforme designação do diretor.