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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 127

– Os alunos são obrigados a frequentar as aulas teóricas e práticas, devendo os que não forem empregados do estabelecimento prestar serviços ao mesmo, conforme designação do diretor.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934