JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

Acessar conteúdo completo

Art. 126

– Ao pessoal do serviço clínico da Assistência de menos de dez anos de casa, será obrigatório matrícula na Escola profissional de enfermeiros, ficando dispensado o limite de idade.

Parágrafo único

Os atuais enfermeiros ou enfermeiras, de menos de dez anos de exercício, se não satisfizerem as exigências deste artigo, serão progressivamente substituídos pelos que concluírem o curso.

Art. 126, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934