Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Ao pessoal do serviço clínico da Assistência de menos de dez anos de casa, será obrigatório matrícula na Escola profissional de enfermeiros, ficando dispensado o limite de idade.
Parágrafo único
Os atuais enfermeiros ou enfermeiras, de menos de dez anos de exercício, se não satisfizerem as exigências deste artigo, serão progressivamente substituídos pelos que concluírem o curso.