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Artigo 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.276 de 27 de março de 1934

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Art. 125

– A matrícula será requerida ao diretor e será concedida depois de preenchidas as exigências regulamentares.

a

ter mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b

possuir instrução, pelo menos, elementar;

c

ser vacinado, não sofrer moléstia contagiosa e gozar regular desenvolvimento somato-físico;

d

exibir atestado de bons costumes.

Parágrafo único

Na falta de documentos especiais, ou outros idôneos, referentes à habituação dos candidatos, a qual convém corresponda, mais ou menos à adquirida nos cursos completos das escolas Públicas, deverá ser efetuado um exame de suficiência.

Art. 125, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 11.276 de 27 de março de 1934